Conflito de Direitos Fundamentais: Exercício das Liberdades e da Segurança 

dez 8, 2020 | Biblioteca, Documentação

Leia aqui, na integra, a contribuição do comissário Aristófanes Santos, Delegado do MINIT e Comandante Provincial da PNA de Benguela, durante o Encontro para a Cidadania e Segurança Pública, organizado pelo UFOLO no passado dia 28 de Novembro.

Conflito de Direitos Fundamentais: Exercício das Liberdades e da Segurança 

Nas sociedades democráticas o grande problema que se coloca é o de equacionar a forma como os cidadãos podem viver em liberdade e em segurança, uma vez que para manter a segurança dos cidadãos é necessário restringir certos direitos.

Num Estado como o angolano, onde os preceitos constitucionais referem-se a evidência o princípio da dignidade humana torna-se imperiosa a necessidade de preservar em primeiro lugar os direitos fundamentais da pessoa humana, ou seja, na atuação policial é preciso ter em conta que todos os cidadãos têm direito à liberdade e à segurança, sendo invioláveis à sua integridade física e moral.

Por conseguinte, cabe à Polícia a defesa da legalidade democrática, garantindo de igual modo os direitos dos cidadãos através de uma politica que vise a tranquilidade pública, tendo sempre em atenção que “a autoridade e liberdade só se contrapõem se ilimitadas ou mal limitadas”[1].

Na verdade, a ordem acaba por ser um segmento da justiça, ou seja, para que haja autoridade é necessário que haja ordem na sociedade tendo também presente que a ausência de ordem na sociedade leva à desorganização e anarquia na comunidade.

Assim, “os cidadãos fruirão tanto mais seguros os seus direitos quanto mais improvável for a perturbação da ordem jurídica. O pressuposto de maior extensão da liberdade é a enérgica repressão das violações à lei”[2].

Por conseguinte, sabemos que a democracia pressupõe a igualdade de todos os cidadãos perante a lei, tendo salvaguardado todos os seus direitos que lhes advém da própria Constituição, pelo que as forças de segurança deverão ter sempre presente a preservação dos direitos fundamentais dos cidadãos.

Estes direitos devem ser considerados os limites da própria actuação policial, até porque “o barómetro de um verdadeiro Estado de Direito Democrático está na maneira como as polícias actuam relativamente aos cidadãos”[3], por isso a Polícia ao ter de usar da força deverá medir as consequências que poderão advir da sua acção, ou seja, a utilização da força por parte dos agentes das forças de segurança deve obedecer a critérios jurídicos rigorosos com vista a evitar atropelos à lei, pelo que se torna imprescindível um rigoroso controlo da actividade policial, permitindo que as forças de segurança exerçam a sua actividade no respeito dos direitos dos cidadãos.

 

            O PAPAEL DAS FORÇAS E SERVIÇOS DE SEGURANÇA INTERNA

Assim, as polícias deverão desenvolver uma cultura de segurança com vista a criar no cidadão uma ideia de estabilidade motivada pela ordem existente na comunidade, mas a questão da segurança não é tarefa exclusiva da Polícia, os cidadãos têm a obrigação de procurar uma certa compreensão, auxiliando o trabalho policial e não apenas responsabilizando a Polícia pela ordem na comunidade.

Por conseguinte, é preciso ter em conta que as forças de segurança representam a força capaz de fazer cumprir o ordenamento jurídico tendo também presente os direitos, liberdades e garantias como direitos que os cidadãos não abdicam, “sendo certo que, numa sociedade livre o respeito pela dignidade do homem pressupõe sempre o auto reconhecimento da dignidade da autoridade”[4].

Outro dos problemas que se tem verificado na relação polícia cidadão, prende-se com a questão da desobediência à autoridade, estes casos verificam-se normalmente quando a sociedade tem um certo menosprezo pelo direito e consequentemente menosprezo pelos agentes de autoridade, criando em muitos casos a possibilidade de as forças de segurança terem de usar da força para dirimir conflitos fazendo valer o direito.

Assim, é importante que as relações entre a polícia e os cidadãos se baseiem num ambiente de harmonia e respeito mútuos, ou seja, é a própria polícia que se tem de fazer respeitar abstendo-se de, na sua actuação empregar práticas menos correctas que possam ferir a dignidade da pessoa humana, até porque nas sociedades democráticas, o poder da polícia não pode ser um fim próprio da sua actuação, mas sim a salvaguarda dos direitos dos cidadãos.

Na verdade, o problema reside em como manter a ordem e como os cidadãos conseguem viver em liberdade na ordem, mas tal como temos vindo a referir, a segurança e a liberdade nunca se contrapõem, alias “quanto maior é o sentimento de insegurança, maior é o desejo de ser protegido”[5].

Contudo, é sabido que existe uma certa ambiguidade entre a ordem e a liberdade, ou seja, o cidadão “oscila entre as exigências de maior eficácia policial e de obtenção de resultados e a exaltação dos seus direitos e garantias”[6]. Daí que tenha de ser a própria polícia a criar uma cultura de respeito para com os cidadãos, ou seja, os agentes policiais devem ser vistos como pessoas que estão ao serviço da justiça, pelo que o cidadão “quando obedece a uma ordem policial, não obedece ao homem, mas sim à justiça e à lei”[7]

Na verdade a actuação policial visa a garantia da ordem e tranquilidade pública dos cidadãos através de um policiamento cada vez mais proactivo, ou seja, a polícia deverá antecipar-se aos problemas, não esperando que eles aconteçam, até porque a própria actividade policial é sobretudo de carácter preventivo.

As tarefas de segurança, como atrás nos referimos, não devem ser somente da polícia, a comunidade tem de se empenhar na colaboração com as forças policiais com vista à resolução dos problemas relacionados com a ordem pública, ou seja, é importante que o cidadão exija a segurança e o bem-estar social, mas, para que tal aconteça, é necessário que seja o próprio cidadão a participar na concretização desta segurança, auxiliando as forças de segurança no combate à marginalidade.

Na verdade, para que a actuação da Polícia seja considerada eficaz, é importante que os seus agentes observem uma série de pressupostos dos quais enunciaremos alguns que pensamos ser de grande importância na actuação policial:

– A Polícia tem de ter bem presente que as suas intervenções destinam se às pessoas

– Independentemente do comportamento ou das faltas que as pessoas tenham cometido, elas são titulares de certos direitos dos quais muitos deles são inalienáveis, pelo que não se aceita que ninguém interfira neles, salvo em casos de prestação de ajuda a terceiros, legitima defesa, ou para protecção de um bem manifestamente superior, desde que a sua acção esteja dentro dos parâmetros legais;

– Os direitos fundamentais dos cidadãos devem merecer uma protecção especial do Estado, pelo que a Polícia, como força criada para a manutenção da ordem e tranquilidade pública se deve abster da prática de actos contrários aos da legalidade;

– A Polícia tem como missão genérica, a defesa da legalidade democrática e a garantia da segurança interna e os direitos dos cidadãos;

– A acção da Polícia exerce-se sobretudo no plano da segurança interna e dos direitos dos cidadãos que constitui limite e fim da sua actuação;

– O recurso à força por parte dos agentes policiais, só se justifica em casos extremos e desde que estejam esgotadas todos os outros meios para fazer cumprir a legalidade;

– Em caso de ter de recorrer à força para fazer valer o direito, a polícia deverá ter sempre em conta que por se tratar de uma medida extrema, deverá obedecer ao princípio da mínima intervenção;

– Quanto ao recurso às armas de fogo, só é permitido em caso de absoluta necessidade, como medida extrema, quando outros meios menos gravosos se mostrem ineficazes, e desde que proporcionado às circunstâncias;

– As medidas de Polícia são as consagradas na lei, não devendo ser exercidas além do estritamente necessário, tendo também em conta o princípio da tipicidade e da proibição de excessos que se desdobra nos princípios da necessidade, exigibilidade, adequação e da proporcionalidade.

 

A RELAÇÃO POLÍCIA-CIDADÃO

A convivência humana, por mais simples que seja, deve pautar-se por determinados limites para que reine a paz na comunidade. Com esse propósito o Estado é a autoridade máxima da organização da sociedade, pois terá sempre em atenção a criação da “ convivência pacífica dos cidadãos e garantir a segurança do grupo contra os perigos de perturbação da paz

Pública e da ordem democrática reservando para os órgãos legitimados pela comunidade nacional, o monopólio do emprego racional da força em todas as circunstâncias”[8].

Daí que o Estado tenha como uma das tarefas primordiais, a prevenção e a neutralização de todas as formas de violências que visam a alteração da paz pública e o bem-estar social, até porque a sua função é garantir a segurança de todos os cidadãos, ou seja, “ a ordem, a segurança, a tranquilidade pública constituem, pois, condições essenciais de existência, ao funcionamento e ao desenvolvimento do Estado e das suas instituições bem como das organizações da sociedade civil livremente constituídos nos termos da lei”[9].

Mas, todos sabemos que a questão de lidar com a segurança das pessoas acaba sempre por ser difícil dado que interfere na liberdade dos cidadãos que pretendem viver em segurança com liberdade. Dessa maneira as tarefas da polícia devem procurar conciliar ao máximo “ a protecção da ordem social e a salvaguarda das liberdades individuais, tendo sempre como referência permanente por imperativo constitucional, a busca do equilíbrio dos valores essenciais, tradicionalmente expressos no binómio segurança-liberdade”[10].

É preciso ter em conta que a actividade da polícia por ser uma actividade que de forma directa ou indirecta interfere na vida dos cidadãos, sobretudo nos casos em que a policia tem de usar da força, acaba por assumir “aspectos extremamente melindrosos e delicados, em especial no que concerne à actuação das polícias em matéria de segurança e ordem pública”[11].

Assim, o Estado só tem legitimidade nos seus poderes desde que estes não violem a dignidade da pessoa humana, pelo que as “ forças e serviços de segurança só devem actuar de forma a não ofenderem aquela mesma dignidade”[12]

A Polícia como garante e da ordem e tranquilidade pública dos cidadãos, e sendo uma Instituição ao serviço do Estado, tem de ter bem presente determinados princípios que conduzam a uma correcta actuação, evitando o livre arbítrio, pelo que “as medidas da Polícia estão submetidas a dois princípios materiais: o principio da tipicidade e o princípio da proibição de excessos.

Os actos de polícia, enquanto actos potencialmente lesivos dos direitos fundamentais, têm por medida o imprescindível para assegurar o interesse público em causa, sacrificando ao mínimo os direitos dos cidadãos”[13].

Por conseguinte, é preciso ter bem presente que “ a dissuasão prima sobre a repressão. Sempre que a persuasão for possível, deve-se recorrer a ela como a melhor forma de resolução de conflito. Esgotados os meios de persuasão, a polícia tem o direito e mesmo o dever de intervir para manter ou repor a ordem, utilizando a força, se necessário”[14], apenas nesses casos se admite o uso de meios coercivos, pois é preciso ter em atenção que “ a função policial de ordem pública nunca se reduz ao uso da força física…. Destina-se a assegurar a organização interna de uma sociedade e respeito pelas regras reguladoras das relações sociais, pelo recurso à intervenção coactiva, fazendo eventualmente apelo à força física”[15]

Assim, é preciso que as polícias estejam “ao serviço das pessoas e dos seus direitos, pois, quanto maior a eficácia das polícias, melhor garantidos deverão estar os direitos dos cidadãos servidos por essas polícias”[16].

Parafraseando o Dr. Maximiano Rodrigues, “das forças de segurança espera-se qualidade e eficácia na actuação, mas, a eficácia das forças de segurança tem, por limite, os direitos fundamentais dos cidadãos”.[17] Esse é o nosso testemunho.

 

 

 

[1] Cfr. Preambulo do Dec -Lei 35043, de 20 de Outubro que institui em Portugal a providencia do Habeas Corpus

[2] Idem

[3] Cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 22 de Setembro de 1994, do processo nº 46802

[4] Cfr. José Vicente, Todo o Policia é um Cidadão, todo o cidadão é uma pessoa, Direitos Humanos e Eficácia Policial, Seminário Internacional, Lisboa, IGAI, p. 74

[5] Idem, Ibidem, p. 74

[6] Idem, Ibidem, p. 74

[7] Cfr. Tocqueville, apud, José Vicente, Op Cit., p. 75

[8] Cfr. Mário Gomes Dias, Limites da Actuação das Forças e Serviços de Segurança, Direitos Humanos e Eficácia Policial, Sistemas de Controlo da Actividade Policial, Lisboa, IGAI, Nov. 98, p. 205

[9] Idem p. 208

[10] Idem, p. 209

[11] Idem, p. 210

[12] Idem, Ibidem, p. 210

[13] Idem, p. 23

[14] Cfr. P. J. L. Clemente. Op Cit. p. 50

[15] Idem, p. 51

[16] MAI, Policia de Proximidade – Modelo e Técnica , Lisboa, 1999, p. 7

[17] Cfr. A. H. R. Maximiano., Op Cit., p. 40

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